Carregando…

Provimento CNJ 63, de 14/11/2017, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

§ 1º - Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

Provimento CNJ 83/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Provimento CNJ 83/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já