Art. 14
- O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
§ 1º - Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
Provimento CNJ 83/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).
§ 2º - A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
Provimento CNJ 83/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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