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Provimento CNJ 100, de 26/05/2020, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distrital.

Parágrafo único - São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.

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