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Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao artigo).

I - na data do registro do título para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte, e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura para as programadoras referidas no inciso XV do art. 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, em qualquer suporte, conforme Anexo I;

II - na data do registro do título para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme Anexo I;

III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Redação anterior: [III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;]

IV - na data do registro do título, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional, conforme Anexo I;

V - na data do pagamento, crédito, emprego ou remessa das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;

VI - na data da concessão do certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme Anexo I.

VII - anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de que trata o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória.

Lei 12.485, de 12/09/2011 (Acrescenta o inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [Art. 36 - A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:
I - na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração comercial para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
II - na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração comercial ou do contrato de licenciamento para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme anexo;
III - na data da solicitação do Certificado de Produto Brasileiro para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária nacional para cada segmento de mercado;
IV - na data do registro do contrato de licenciamento para a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira;
V - na data do registro do contrato de licenciamento ou de exploração comercial, ou na solicitação do Certificado de Produto Brasileiro, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
VI - na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;
VII - na data da concessão do certificado de classificação indicativa nos demais casos.]

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