Art. 4º
- O art. 6º da Lei 4.131/1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 6º (Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior) [Art. 6º - [...]
Parágrafo único - O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei.] (NR)
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