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Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os prazos dos contratos a que se refere o § 6º do art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/93, vigentes em agosto de 2001, poderão ser prorrogados, excepcionalmente, até 28 de fevereiro de 2002.

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