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Medida Provisória 2.186, de 23/08/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- É preservado o intercâmbio e a difusão de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado praticado entre si por comunidades indígenas e comunidades locais para seu próprio benefício e baseados em prática costumeira.

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