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Medida Provisória 2.186, de 23/08/2001, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Compete ao Presidente do Conselho de Gestão firmar, em nome da União, Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

§ 1º - Mantida a competência de que trata o caput deste artigo, o Presidente do Conselho de Gestão subdelegará ao titular de instituição pública federal de pesquisa e desenvolvimento ou instituição pública federal de gestão a competência prevista no caput deste artigo, conforme sua respectiva área de atuação.

§ 2º - Quando a instituição prevista no § 1º anterior for parte interessada no contrato, este será firmado pelo Presidente do Conselho de Gestão.

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