Art. 5º
- Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei 6.321, de 14/04/1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º: [[Lei 6.321/1976, art. 2º.]]
[§ 2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.
§ 3º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.] (NR)
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