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Medida Provisória 2.164, de 24/08/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CLT, art. 59 - (...)
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
(...)
§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.] (NR)
[CLT, art. 143 - (...)
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.] (NR)
[CLT, art. 628 - Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. [[CLT, art. 627. CLT, art. 627-A.]]
(...)] (NR)
[CLT, art. 643 - (...)
§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.] (NR)
a) (...)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
(...)] (NR)
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