Art. 10
- O caput do art. 2º da Lei 9.601, de 21/01/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.601/1998, art. 2º - Para os contratos previstos no art. 1º, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei:] (NR) [[Lei 9.601/1998, art. 1º.]]
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