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Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas regulamentadoras para o Programa Eco Invest Brasil e as operações a ele associadas, inclusive quanto:

I - às condições, aos critérios e ao processo de seleção e habilitação de instituições financeiras como agentes financeiros da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial;

II - aos volumes e aos limites de alocação dos recursos;

III - à forma e à periodicidade da prestação de contas, da publicização de informações sobre a utilização dos recursos e dos relatórios de avaliação de impacto do Programa com vistas a seu aperfeiçoamento; e

IV - a outras definições, critérios e aspectos operacionais relevantes para o funcionamento e a operacionalização da Linha.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, o Banco do Brasil S.A. poderá ser contratado, mediante dispensa de licitação, para dar apoio operacional ao Programa Eco Invest Brasil.

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