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Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Cada agente financeiro apresentará ao Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil relatório circunstanciado sobre as operações realizadas, com parecer de auditoria independente, que conterá informe de alocação dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa, demonstrativo de repasse das condições financeiras obtidas aos projetos elegíveis e levantamento do total de recursos captados em moeda estrangeira com uso dos instrumentos de proteção em comparação ao valor utilizado da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial.

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