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Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 18: [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]

I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;

II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito; e

III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.

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