Carregando…

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os agentes financeiros habilitados oferecerão a possibilidade de renegociação de dívidas às pessoas físicas, no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2, observado o disposto neste Capítulo e as condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já