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Medida Provisória 1.163, de 28/02/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Até 30/06/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei 10.865/2004, ficam reduzidas, respectivamente, para: [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]

I - R$ 83,8380 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos e oito décimos de centavo) por metro cúbico; e

II - R$ 386,160 (trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por metro cúbico.

§ 1º - Aplicam-se as alíquotas de que trata o caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 2º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei 10.637/2002: [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

1. na alínea [b] do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei 10.833/2003: [[Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

1. na alínea [b] do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637/2002, e o art. 3º da Lei 10.833/2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei 11.033/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]

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