Art. 2º
- Fica extinta a FUNASA, de que trata o art. 14 da Lei 8.029, de 12/04/1990. [[Lei 8.029/1990, art. 14.]]
§ 1º - As competências da FUNASA ficam transferidas, nos termos de ato do Poder Executivo:
I - para o Ministério da Saúde, quanto ao exercício de atividades relacionadas à vigilância em saúde e ambiente; e
II - para o Ministério das Cidades, quanto ao exercício das demais atividades.
§ 2º - O Ministério das Cidades sucederá a FUNASA nos seus direitos e obrigações.
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