Carregando…

Medida Provisória 1.140, de 27/10/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - assédio sexual - comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:

a) perturbar ou constranger;

b) atentar contra a dignidade; ou

c) criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

II - ambiente educacional - qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são desenvolvidas atividades relacionadas:

a) à administração educacional; e

b) ao ensino, à pesquisa e à extensão;

III - vítima - pessoa que sofre ou tenha sofrido assédio sexual; e

IV - agressor - pessoa que pratica assédio sexual.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já