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Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades, a exportação pela INB de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares será autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

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