Art. 3º
- Os requerimentos para o enquadramento de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º dos servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União inadmitidos por intempestividade serão, ex officio, reanalisados pela administração pública federal, independentemente da apresentação de novo requerimento pelos interessados. [[Medida Provisória 1.112/2022, art. 1º. Medida Provisória 1.122/2022, art. 2º.]]
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