Art. 3º
- As mantenedoras com adesão regular ao Prouni deverão antecipar a renovação de sua adesão ao Programa na forma prevista nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão optar pela oferta de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento nos termos do disposto no caput ou no § 4º do art. 5º da Lei 11.096/2005, observado o disposto no caput deste artigo para fins de manutenção de sua adesão válida ao Prouni. [[Lei 11.096/2005, art. 5º.]]
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