Art. 1º
- Ficam isentos do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos trinta dias anteriores à data de publicação desta Medida Provisória os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica a débitos pretéritos, parcelamentos ou outras cobranças incluídas nas faturas elegíveis, quando não relacionados à cobrança pelo consumo registrado no mês de competência.
§ 2º - A isenção de que trata o caput fica limitada ao montante de recursos autorizados no § 1º-G do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
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