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Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ficam transferidas para a União, em sua totalidade, as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN representativas do capital social das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep.

§ 1º - A transferência das ações a que se refere o caput independerá de avaliação e será realizada sem ônus para a União.

§ 2º - Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da CNEN.

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