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Medida Provisória 946, de 07/04/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar 26, de 11/09/1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, regido pela Lei 8.036, de 11/05/1990.

Parágrafo único - Fica preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, nos termos do disposto nesta Medida Provisória. [[CF/88, art. 239.]]

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