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Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 10

Artigo10

  • Sistema eletrônico para as consultas
Art. 10

- Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre critérios para assegurar a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos processos de votação eletrônica para os fins do disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - Até a implementação dos processos de votação eletrônica, nos prazos definidos no ato de que trata o caput, caberá a cada instituição federal de ensino definir e adotar os procedimentos para realização do processo de votação.

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