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Medida Provisória 899, de 16/10/2019, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único - O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.

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