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Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- No ano de 2019, a opção de que trata o caput do art. 20-C da Lei 8.036/1990, somente poderá ser solicitada a partir de 01 de outubro e produzirá efeitos a partir de 01/01/2020. [[Lei 8.036/1990, art. 20-C.]]

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