Art. 9º
- A Lei 11.101, de 9/02/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[(Não convertida em Lei na lei de conversão (Lei 13.874/2019. Veja CCB/2002, art. 49-A)). Lei 11.101/2005, art. 82-A - A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.] (NR) [[CCB/2002, art. 50.]]
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