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Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 59

Artigo59

  • Criação de órgãos
Art. 59

- Ficam criadas:

I - no âmbito da Casa Civil da Presidência da República:

a) a Secretaria Especial de Relações Governamentais;

b) a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados; e

c) a Secretaria Especial para o Senado Federal;

II - no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República: a Secretaria Especial de Modernização do Estado;

III - no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) a Secretaria Especial de Articulação Social;

b) a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e

c) a Secretaria Especial de Assuntos Federativos;

IV - no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;

V - no âmbito do Ministério da Cidadania:

a) a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

b) a Secretaria Especial do Esporte; e

c) a Secretaria Especial de Cultura; e

VI - no âmbito do Ministério da Economia:

a) a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

b) a Secretaria Especial de Fazenda;

c) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

d) a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

e) a Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento;

f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e

g) a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

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