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Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 39

Artigo39

  • Ministério do Meio Ambiente
Art. 39

- Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:

I - política nacional do meio ambiente;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia; e

VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.

Parágrafo único - A competência do Ministério do Meio Ambiente sobre florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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