Carregando…

Medida Provisória 683, de 13/07/2015, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O CGFDRI poderá autorizar anualmente a alocação de até um décimo do valor original do Fundo em projetos de infraestrutura, observados os saldos remanescentes da alocação de cada Estado e do Distrito Federal e as disponibilidades orçamentárias do FDRI.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já