Art. 3º
- A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único - Para aderir ao PROFUT, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:
I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;
III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinado pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.
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