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Medida Provisória 608, de 28/02/2013, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Para fins da preservação do regular funcionamento do sistema financeiro, o Banco Central do Brasil poderá determinar, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente, emitidos após a entrada em vigor desta Medida Provisória ou pactuados de forma a prever essa possibilidade.

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