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Medida Provisória 535, de 02/06/2011, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O inciso II do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.836/2004, art. 2º (Bolsa Família. Cria)
[II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de cinco benefícios por família; e] (NR)

Parágrafo único - O aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração prevista no caput, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

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