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Medida Provisória 533, de 10/05/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A União fica autorizada a transferir recursos aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único - São considerados novos estabelecimentos públicos de educação infantil, para os efeitos desta Medida Provisória, aqueles:

I - construídos com recursos de programas federais;

II - em plena atividade;

III - cadastrados em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados do estabelecimento e das crianças atendidas; e

IV - ainda não computados no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei 11.494, de 20/06/2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar.

Lei 11.494/2007 (FUNDEB. Regulamento)
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