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Medida Provisória 489, de 12/05/2010, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As modificações propostas pelas entidades internacionais de administração do desporto aos projetos básicos e executivos das obras e serviços referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que homologadas pelo COI, equiparar-se-ão às possibilidades de alterações contratuais previstas no art. 65, inciso I, alínea [a], da Lei 8.666/1993.

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