Art. 21
- As modificações propostas pelas entidades internacionais de administração do desporto aos projetos básicos e executivos das obras e serviços referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que homologadas pelo COI, equiparar-se-ão às possibilidades de alterações contratuais previstas no art. 65, inciso I, alínea [a], da Lei 8.666/1993.
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