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Medida Provisória 488, de 12/05/2010, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Constituem recursos da BRASIL 2016:

I - receitas decorrentes de:

a) prestação de serviços, especialmente de consultoria, assessoria e gestão de contratos e convênios;

b) dotações orçamentárias da União e de pessoas jurídicas de direito público interno;

c) exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;

d) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração; e

e) alienação de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

II - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV - recursos provenientes de outras fontes.

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