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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação, produzindo efeitos:

a) a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts. 6º a 14;

b) a partir de 01/01/2010, em relação ao disposto nos arts. 15 a 17;

c) a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 29 e 59; e

d) a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos;

II - em 1º de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 01/04/2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58.

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