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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Considera-se, para fins desta Medida Provisória:

Artigo com vigência a partir de 01/01/2010 e efeitos a partir de 01/04/2010.

I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;

II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e

III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando garantir os riscos assumidos no contrato.

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