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Medida Provisória 472, de 15/12/2009, art. 42

Artigo42

Art. 42

- O CMN disciplinará as condições de emissão da LF, em especial os seguintes aspectos:

I - o tipo de instituição financeira que poderá emiti-lo;

II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;

III - o prazo de vencimento, que não poderá ser inferior a um ano;

IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira.

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