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Medida Provisória 458, de 10/02/2009, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a dois mil e quinhentos hectares, em uma ou mais parcelas, deverá previamente ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.

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