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Medida Provisória 441, de 29/08/2008, art. 83

Artigo83

Art. 83

- O art. 33 da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 33 - A GEPDIN será paga, observados o nível, a classe e o padrão do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.] (NR)
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