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Medida Provisória 441, de 29/08/2008, art. 72

Artigo72

Art. 72

- Os arts. 3º e 4º da Lei 11.356, de 19 de outubro 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 9/01/2002.] (NR)
[Art. 4º - Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
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