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Medida Provisória 441, de 29/08/2008, art. 53

Artigo53

Art. 53

- O art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 21 - Os servidores de nível superior, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja posicionado e o nível de titulação comprovado.
(...)
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação.] (NR)
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