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Medida Provisória 441, de 29/08/2008, art. 42

Artigo42

Art. 42

- O titular de cargo efetivo referido no art. 40 que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAPMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional.

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