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Medida Provisória 441, de 29/08/2008, art. 125

Artigo125

Art. 125

- Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal serão os constantes do Anexo LXXXVII, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 1º - Os servidores integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, serão enquadrados, a contar de 01/03/2008, na tabela de vencimentos básicos a que se refere o caput deste artigo de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII.

§ 2º - No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de classe.

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