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Medida Provisória 431, de 14/05/2008, art. 91

Artigo91

Art. 91

- Os integrantes do PCCHFA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13/1992.

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