Carregando…

Medida Provisória 431, de 14/05/2008, art. 88

Artigo88

Art. 88

- Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de nível superior de Médico, Especialista em Atividades Hospitalares, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo, portadores de Certificado de Especialização, de títulos de Mestre e de Doutor, conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII.

§ 1º - A vantagem a que se refere o caput será devida a partir da data de apresentação do certificado ou diploma.

§ 2º - O pagamento poderá retroagir até 01/03/2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14/05/2008.

§ 3º - Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.

§ 4º - Para fins de percepção da vantagem referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 5º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 6º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já