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Medida Provisória 431, de 14/05/2008, art. 82

Artigo82

Art. 82

- Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observadas as respectivas carreiras, níveis, classes e padrões.

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