Art. 48
- A partir de 01/04/2008, a Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 5º - (...)
(...)
II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
(...)] (NR)
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