Carregando…

Medida Provisória 431, de 14/05/2008, art. 48

Artigo48

Art. 48

- A partir de 01/04/2008, a Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 5º - (...)
(...)
II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
(...)] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já