Art. 4º
- A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/91, das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III.
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